segunda-feira, 20 de julho de 2009

ESTATUTO SOCIAL



Proposta de Estatuto





REDE SOCIAL DE COMUNICAÇÃO DA SERRA CATARINENSE
Lages e Região Serrana


Capítulo I

DENOMINAÇÃO

Art. 1º -A Rede Social de Comunicação da Serra Catarinense – Lages e região Serrana, é uma associação civil de âmbito municipal e regional, sem fins lucrativos, instituída por tempo indeterminado, regida pelo presente Estatuto Social, abreviadamente designada Espelhos e Mascaras.

SEDE
Art. 2º - A Rede Social de Comunicação da Serra Catarinense terá sua sede e foro na cidade de Lages, no Estado de Santa Catarina, Brasil.
Parágrafo único - O estatuto e futuras eventuais alterações da Rede Social de Comunicação Social da Serra Catarinense – Espelhos e Mascaras - obedecerão ao modelo previamente elaborado neste, observadas as peculiaridades locais da região serrana.

FOCO: As Políticas Públicas e a Sociedade Civil.

OBJETIVOS

Art. 3º - São objetivos da Rede Social de Comunicação da Serra Catarinense
I - Promover a responsabilidade política do cidadão, através da informação, conhecimento e publicização do poder público;
II - Incentivar a formação cultural e pleno desenvolvimento da cidadania;
III - Incentivar a participação contínua e vigilante dos cidadãos nos atos governamentais;
IV - Motivar a filiação partidária e de outras ferramentas de participação coletiva, como: Conselhos, Associações, Núcleos, Sindicatos, etc... de livre opção;
V - Despertar no cidadão o direito de participar ativamente da vida e do governo do país.
VI - Trabalhar pela formação de líderes políticos.
VI - Conscientizar e consolidar de que o desenvolvimento da democracia dependem da existência de liberdade de expressão;
VII - Incentivar a consciência ecológica profunda;
VIII - Trabalhar pelo município, Estado e pelo Brasil nação e sua autonomia;
IX - Fortalecer a rede social e afetiva entre seus membros.

Art. 4º - A Rede Social de Comunicação da Serra Catarinense – Espelhos e Mascaras - atingirá seus objetivos através da Publicização, entre:
I - Sociedade e Poder Público em cursos, palestras, debates, seminários, congressos, conferências, etc.
II - Pesquisas, publicações, concursos, exposições e divulgações através de meios de comunicação de massa;
III- Produção de livros, informativos, jornais, revistas, discos, áudios, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográficas de caráter cultural;
IV - Intercâmbios e convênios com entidades nacionais e internacionais;
V - Promoção de eventos sócios-culturais, educacionais e políticos.

Art. 5º - A Rede Social de Comunicação da Serra Catarinense – Espelhos e Mascaras - não se filiará a qualquer partido político e tampouco dará apoio ou fará oposição a qualquer candidato a cargo eletivo e a qualquer agremiação partidária.

Art. 6º - A Rede Social de Comunicação da Serra Catarinense – Espelhos e Mascaras - poderá manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais congêneres e com elas associar-se, observadas, porém, a total autonomia regional.

DURAÇÃO

Art. 7º - A Rede Social de Comunicação da Serra Catarinense – Espelhos e Mascaras - vigerá por tempo indeterminado.



Capítulo II

DO QUADRO ASSOCIATIVO

Art. 8º – A Rede Social de Comunicação da Serra Catarinense – Espelhos e Mascaras - é constituída por um número ilimitado de associados que serão admitidos a juízo da diretoria.

Art. 9º – Qualquer pessoa poderá associar-se à Rede Social de Comunicação da Serra Catarinense – Espelhos e Mascaras -, desde que aceite seus objetivos, mediante inscrição aprovada pela diretoria.

Art. 10 – Haverá as seguintes categorias de associados:
I – Fundadores, os que assinarem a ata de fundação da Rede Social de Comunicação da Serra Catarinense – Espelhos e Mascaras;
II – Beneméritos, aqueles aos quais a Assembléia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria, em virtude de relevantes serviços prestados à Rede Social de Comunicação da Serra Catarinense – Espelhos e Mascaras;
III – Honorários, os que se fizerem merecedores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à Rede Social de Comunicação da Serra Catarinense – Espelhos e Mascaras, por proposta da diretoria à Assembléia Geral;
IV – Contribuintes, aqueles que pagarem a mensalidade estabelecida pela diretoria.

Art. 11 – São direitos dos associados quites com sua obrigações sociais:
I – Votar e ser votado;
II – Tomar parte nas Assembléias Gerais.
Parágrafo único – Os associados beneméritos e honorários terão direito a voto e poderão ser votados.

Art. 12 – São deveres dos associados:
I – Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II – Acatar as determinações da diretoria;
III – Aceitar e desempenhar os cargos para os quais foram eleitos ou nomeados, salvo nos casos de justificada impossibilidade.
Parágrafo Único – A exclusão de qualquer filiado à Rede Social de Comunicação da Serra Catarinense – Espelhos e Mascaras, somente ocorrerá por justa causa, assim entendida por decisão do quadro diretivo, concedendo-se ao associado o exercício de amplo direito de defesa. Da decisão caberá recurso à Assembléia Geral.

Art. 13 – Os associados não respondem, mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais da entidade.

Capítulo III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 14 – A Rede Social de Comunicação da Serra Catarinense – Espelhos e Mascaras - tem como meios de sua administração, com poderes distintos e cujas funções estão determinadas em capítulos próprios:
I – Assembléia Geral;
II – Diretoria;
III – Conselho Fiscal
IV – Conselho de Ética

Art. 15 – A Assembléia Geral será constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 16 – Compete à Assembléia Geral:
I – Eleger a diretoria;
II – Destituir os administradores;
III – Alterar o estatuto;
IV – Conceder o título de associado benemérito e honorário por proposta da diretoria.

Art. 17 – A Assembléia Geral da Rede Social de Comunicação da Serra Catarinense – Espelhos e Mascaras - realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, em local e hora a serem determinados pela diretoria e, extraordinariamente, todo o penúltimo sábado de cada mês em local determinado pela diretoria;
§ 1º - A convocação da Assembléia Geral será feita por edital, afixado na sede da entidade, por publicação na imprensa ou por outros meios de comunicação, com antecedência de dez dias, no mínimo, e realizar-se-á em primeira convocação com um terço dos seus membros e em segunda convocação, com qualquer número.
§ 2º - As disposições contidas neste estatuto somente poderão ser alteradas através de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal finalidade e com anuência da Rede Social de Comunicação da Serra Catarinense – Espelhos e Mascaras.

DO QUADRO DIRETIVO

Art. 18 – A diretoria da Rede Social de Comunicação da Serra Catarinense – Espelhos e Mascaras - será composta por nove membros, todas em pleno gozo de seus direitos de cidadania, integrantes e associadas da entidade, sendo um Diretor(a)-Presidente, eleita por cinco anos, em Assembléia, podendo ser reeleita.
§1º - As demais Diretorias serão indicadas pela Diretor(a)-Presidente, a quem compete a qualificação das respectivas funções, com mandato de cinco anos, permitindo-se a reeleição das nove, as quais poderão, em seus impedimentos, ser substituídas mediante decisão da diretoria, por maioria absoluta de seus membros.

Art. 19 – A diretoria da Rede Social de Comunicação da Serra Catarinense – Espelhos e Mascaras - reunir-se-á mensalmente, ou sempre que os interesses sociais o exigirem, mediante convocação do Diretor(a)-Presidente ou da maioria absoluta de suas diretoras, conforme o Art. 17.
§ 1º - As reuniões da diretoria serão presididas pelo Diretor(a)-Presidente e instalar-se-ão, no mínimo, com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 2º - Das reuniões da diretoria serão lavradas atas em livro próprio, assinadas por todos os membros presentes.
§ 3º - os diretores que faltarem a 3 (três)) reuniões, consecutivas ou não, sem justa causa, serão substituídas.

Art. 20 - Ficam criados:
I - o Conselho Consultivo, composto por dez pessoas de ilibada reputação e notório saber;
II - o Conselho de Mantenedores;
III - o Conselho de Honra;
IV - o Conselho do(as) ex-Presidentes.
V - a Comissão de Ética, composta por 3 (três) membros e respectivos suplentes.
Parágrafo Único - A indicação dos membros desses Conselhos e Comissão será feita pela Diretoria.

Art. 21 – O(a)s diretores, os membros dos Conselhos e Comissão poderão receber honorários, remuneração de qualquer espécie e serão investidas em seus cargos mediante assinatura do termo de posse no Livro de Atas de Reunião da Diretoria.

Art. 22 - O Diretor(a)-Presidente, em suas ausências ou impedimentos temporários, será substituída pela Diretor(a) 1ª Vice-Presidente e, no impedimento temporário de ambas, pela 2ª Diretor(a) Vice-Presidente.
Parágrafo Único - Para todos os atos de gestão e administração, passiva e ativa, a Rede Social de Comunicação da Serra Catarinense – Espelhos e Mascaras -será representada pela Diretor(a)-Presidente, isoladamente, ou por duas Diretor(as) qualificadas, em conjunto, exceção feita a quaisquer atividades financeiras, para as quais será necessária a assinatura da Diretor(a)-Financeira em conjunto com a Diretor(a)-Presidente, ou outra por esta designada para este fim.

Art. 23 – Compete à Diretoria, como órgão colegiado, a prática de todos os atos necessários ao regular funcionamento da Rede Social de Comunicação da Serra Catarinense – Espelhos e Mascaras, exercendo, para tanto, as atribuições que a lei e o presente estatuto conferirem.

Art. 24 – Todos os assuntos submetidos à apreciação da diretoria serão decididos em primeira convocação, por maioria simples de votos, cabendo à Diretor(a)-Presidente o voto de qualidade.

Art. 25 – O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros, e seus respectivos suplentes, indicados pela diretoria e eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1º - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com mandato da diretoria.
§ 2º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

Art. 26 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar os livros de escrituração da entidade;
II – examinar o balancete semestral apresentado pela diretora financeira, opinando a respeito;
III – opinar sobre a aquisição e alienação de bens.
Parágrafo Único: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses ou extraordinariamente sempre que necessário.

Art. 27 - O Conselho Consultivo terá a função de órgão de assessoramento da diretoria e reunir-se-á sempre que convocada pela Diretoria, bem como pelos demais Conselhos.
Art. 28 - Doações e legados;
Art. 29 - A administração do patrimônio da Rede Social de Comunicação da Serra Catarinense – Espelhos e Mascaras - compete à Diretoria.
Art. 30 - A receita deve ser depositada nos bancos, a critério da Diretoria, e aplicada no pagamento das despesas, nos serviços de administração, na realização de atividades culturais e outros encargos.
Art. 31 - No caso de dissolução da Associação, o seu patrimônio será destinado a uma instituição de fim não lucrativo, concernente à área de Museus, de escolha da Assembléia Geral.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32– Os fundos arrecadados deverão ser aplicados na administração e consecução dos objetivos da Rede Social de Comunicação da Serra Catarinense – Espelhos e Mascaras.

Art. 33– O presente Estatuto Social só pode ser reformado a critério e por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, sendo exigidos os votos de três quartos (3/4) dos sócios presentes, com direito a voto.

Art. 34 – Os meios de comunicação eletrônicos editado pela Rede Social de Comunicação da Serra Catarinense – Espelhos e Mascaras - é remetida gratuitamente aos sócios.
Art 35 - Os casos omissos no Estatuto Social são resolvidos pela Diretoria, ouvido, previamente, o Conselho Deliberativo.

Art 36 – Lutar pela regulamentação do art. 221 da Constituição, que fixa os seguintes princípios na produção e programação das emissoras de rádio e televisão: “I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente, que objetive a sua divulgação; III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família”.
Art. 37 - Amplo direito de acesso a dados e documentos públicos, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição.

Art. 38 - A Rede Social de Comunicação da Serra Catarinense – Espelhos e Mascaras -, por ato da Diretoria, pode credenciar um (1) associado para cada município da região, onde o mesmo resida e tenha domicílio, como seu Representante, fazendo parte da rede social de comunicação.

Att: Pedro Miguel

Nenhum comentário:

Postar um comentário